Art. 268-A.
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071 de 2020)
§1. O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Lei 14.071 de 2020)
§2. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Lei 14.071 de 2020)
§3. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Lei 14.071 de 2020)
§4. A exclusão do RNPC dar-se-á: (Lei 14.071 de 2020)
I - por solicitação do cadastrado; (Lei 14.071 de 2020)
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Lei 14.071 de 2020)
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Lei 14.071 de 2020)
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Lei 14.071 de 2020)
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Lei 14.071 de 2020)
§5. A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Lei 14.071 de 2020)
§6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Lei 14.071 de 2020)