Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVII - Das Medidas Administrativas


Art. 270.

O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§1. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§2. Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Lei 14.071 de 2020)

§3. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

§4. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Lei 13.281 de 2016)

§5. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§6. Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o §2, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Lei 13.160 de 2015)

§7. O descumprimento das obrigações estabelecidas no §2 resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Lei 13.160 de 2015)