CAPÍTULO XVII - Das Medidas Administrativas
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Lei 12.760 de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Lei 12.760 de 2012)