CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo
SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Lei 14.071 de 2020)