CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo
SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 286.
O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§1. No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§2. Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.