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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo

SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades


Art. 288.

Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§1. O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§2. REVOGADO (Lei 12.249 de 2010) (ADIN 2998)