CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo
SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 288.
Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§1. O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§2. REVOGADO (Lei 12.249 de 2010) (ADIN 2998)