CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo
SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 289-A.
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)