CAPÍTULO XVIII - Do Processo Administrativo
SEÇÃO II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 290.
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Lei 13.281 de 2016)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Lei 13.281 de 2016)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Lei 13.281 de 2016)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Lei 13.281 de 2016)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.