SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 291.
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, no que couber. (Lei 9.099 de 1995)
§1. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Lei 11.705 de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Lei 11.705 de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Lei 11.705 de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Lei 11.705 de 2008)
§2. Nas hipóteses previstas no §1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Lei 11.705 de 2008)
§3. (VETADO) (Lei 13.546 de 2017)
§4. O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Lei 13.546 de 2017)