Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito

SEÇÃO I - Disposições Gerais


Art. 292.

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Lei 12.971 de 2014)