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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito

SEÇÃO I - Disposições Gerais


Art. 295.

A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.