CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 296.
Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Lei 11.705 de 2008)