CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 297.
A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no §1 do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§1. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§2. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§3. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.