SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie
Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Lei 12.971 de 2014)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Lei 12.971 de 2014)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Lei 12.971 de 2014)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Lei 12.971 de 2014)
V - (REVOGADO) (Lei 11.705 de 2008)
§2. (REVOGADO) (Lei 13.281 de 2016)
§3. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Lei 13.546 de 2017)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Lei 13.546 de 2017)