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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito

SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie


Art. 302.

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Lei 12.971 de 2014)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Lei 12.971 de 2014)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Lei 12.971 de 2014)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Lei 12.971 de 2014)

V - (REVOGADO) (Lei 11.705 de 2008)

§2. (REVOGADO) (Lei 13.281 de 2016)

§3. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Lei 13.546 de 2017)

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Lei 13.546 de 2017)