CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito
SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie
Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1 do art. 302. (Lei 13.546 de 2017)
§2. A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Lei 13.546 de 2017)