CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito
SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie
Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.