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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito

SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie


Art. 307.

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1. do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.