CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito
SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie
Art. 307.
Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no §1. do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.