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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XIX - Dos Crimes de Trânsito

SEÇÃO II - Dos Crimes em Espécie


Art. 311.

Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.