Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XX - Disposições Finais de Transitórias


Art. 319-A.

Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Lei 13.281 de 2016)

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Lei 13.281 de 2016)