CAPÍTULO XX - Disposições Finais de Transitórias
Art. 320-A.
Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Lei 13.281 de 2016)