CAPÍTULO XX - Disposições Finais de Transitórias
Art. 327.
A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)