Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Lei 13.160 de 2015)
§1. Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Lei 13.160 de 2015)
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Lei 13.160 de 2015)
II - sucata, quando não está apto a trafegar. (Lei 13.160 de 2015)
§2. Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Lei 13.160 de 2015)
§3. Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Lei 13.160 de 2015)
§4. É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Lei 13.160 de 2015)
§5. A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Lei 13.160 de 2015)
§6. Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: (Lei 13.160 de 2015)
I - as despesas com remoção e estada; (Lei 13.160 de 2015)
II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do §10; (Lei 13.160 de 2015)
III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional); (Lei 13.160 de 2015)
IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Lei 13.160 de 2015)
V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Lei 13.160 de 2015)
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Lei 13.160 de 2015)
§7. Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Lei 13.160 de 2015)
§8. Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Lei 13.160 de 2015)
§9. Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Lei 13.160 de 2015)
§10. Aplica-se o disposto no §9 inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Lei 13.160 de 2015)
§11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §1, §2 e §3 do art. 271. (Lei 13.160 de 2015)
§12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Lei 13.160 de 2015)
§13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Lei 13.160 de 2015)
§14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Lei 13.281 de 2016)
§15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o §14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo. (Lei 13.281 de 2016)
§16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Lei 13.281 de 2016)
§17. O procedimento de hasta pública na hipótese do §16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Lei 13.281 de 2016)
§18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Lei 13.281 de 2016)