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Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta


Art. 61.

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§1. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta), nas vias de trânsito rápido: b) 60 km/h (sessenta), nas vias arteriais; c) 40 km/h (quarenta), nas vias coletoras; d)30 km/h (trinta), nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla: (Lei 13.281 de 2016)

  1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

  2. 90 km/h (noventa) para os demais veículos; (Lei 13.281 de 2016)

  3. (REVOGADO). (Lei 13.281 de 2016)

b) nas rodovias de pista simples:

  1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

  2. 90 km/h (noventa) para os demais veículos; (Lei 13.281 de 2016)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta). (Lei 13.281 de 2016)

§2. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.