Art. 61.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§1. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h (oitenta), nas vias de trânsito rápido: b) 60 km/h (sessenta), nas vias arteriais; c) 40 km/h (quarenta), nas vias coletoras; d)30 km/h (trinta), nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla: (Lei 13.281 de 2016)
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110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
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90 km/h (noventa) para os demais veículos; (Lei 13.281 de 2016)
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(REVOGADO). (Lei 13.281 de 2016)
b) nas rodovias de pista simples:
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100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
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90 km/h (noventa) para os demais veículos; (Lei 13.281 de 2016)
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta). (Lei 13.281 de 2016)
§2. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.