Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO IV - Dos Pedestres e Condutores de Veículos não motorizados


Art. 71.

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.