Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VI - Da Educação para o Trânsito


Art. 77-A.

São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Lei 12.006 de 2009)