Art. 77-B.
Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Lei 12.006 de 2009)
§1. Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Lei 12.006 de 2009)
I - os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Lei 12.006 de 2009)
II - os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Lei 12.006 de 2009)
§2. O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Lei 12.006 de 2009)
I - rádio; (Lei 12.006 de 2009)
II - televisão; (Lei 12.006 de 2009)
III - jornal; (Lei 12.006 de 2009)
IV - revista; (Lei 12.006 de 2009)
V - outdoor. (Lei 12.006 de 2009)
§3. Para efeito do disposto no §2., equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no §1 deste artigo. (Lei 12.006 de 2009)