Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VI - Da Educação para o Trânsito


Art. 77-E.

A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Lei 12.006 de 2009)

I - advertência por escrito; (Lei 12.006 de 2009)

II - suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Lei 12.006 de 2009)

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Lei 13.281 de 2016)

§1. As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Lei 12.006 de 2009)

§2. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Lei 12.006 de 2009)