Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VI - Da Educação para o Trânsito


Art. 79.

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.