CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito
SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7-A.
A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7., com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Lei 12.058 de 2009)
§1. O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Lei 12.058 de 2009)
§2. (VETADO) (Lei 12.058 de 2009)
§3. (VETADO) (Lei 12.058 de 2009)