CAPÍTULO II - Do Sistema Nacional de Trânsito
SEÇÃO II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 9.
O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.