Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VII - Da Sinalização de Trânsito


Art. 90.

Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§1. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§2. O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.