Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policionamento Ostensivo de Trânsito


Art. 93.

Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.