Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policionamento Ostensivo de Trânsito


Art. 94.

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.