SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 96.
Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor; b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;
f) especial (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
-
motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
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motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.