Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO IX - Dos Veículos

SEÇÃO I - Disposições Gerais


Art. 96.

Os veículos classificam-se em:

I - quanto à tração:

a) automotor; b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta; 2 - utilitário; 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; 4 - trator misto;

f) especial (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

  1. motocicleta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  2. triciclo; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  3. automóvel; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  4. micro-ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  5. ônibus; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  6. reboque ou semirreboque; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  7. camioneta; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  8. caminhão; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  9. caminhão-trator; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  10. caminhonete; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  11. utilitário; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

  12. motor-casa; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.