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Código de Trânsito Brasileiro


CAPÍTULO XVI - Das Penalidades Do artigo 256 ao 268-A

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (REVOGADO) (Lei 13.281 de 2016)

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

§1. A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§2. (VETADO)

§3. A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§1. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§2. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§3. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§4. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§5. O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§6. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§7. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Lei 14.071 de 2020)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§9. O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no §3 do art. 258 e no art. 259.

§10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Lei 13.495 de 2017)

§11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Lei 13.495 de 2017)

I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Lei 13.495 de 2017)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Lei 13.495 de 2017)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Lei 13.495 de 2017)

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Lei 13.281 de 2016)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Lei 13.281 de 2016)

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Lei 13.281 de 2016)

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Lei 13.281 de 2016)

§1. (REVOGADO) (Lei 13.281 de 2016)

§2. Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§3. (VETADO) §4. (VETADO)

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

§1. (VETADO) §2. (VETADO) §3. (VETADO) (Lei 12.619 de 2012)

§4. Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no §3 do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Lei 14.071 de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Lei 14.071 de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Lei 14.071 de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Lei 14.071 de 2020)

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§1. As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§2. As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§3. (REVOGADO) (Lei 9.602 de 1998)

§4. Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Lei 13.281 de 2016)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Lei 14.071 de 2020)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Lei 14.071 de 2020)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Lei 14.071 de 2020)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Lei 14.071 de 2020)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Lei 13.281 de 2016)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§1. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Lei 13.281 de 2016)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Lei 13.281 de 2016)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Lei 13.281 de 2016)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§2. Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§3. A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no §5 deste artigo, para fins de contagem subsequente. (Lei 14.071 de 2020)

§4. (VETADO) (Lei 12.619 de 2012)

§5. No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071 de 2020)

§6. Concluído o curso de reciclagem previsto no §5, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Lei 13.154 de 2015)

§7. O motorista que optar pelo curso previsto no §5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Lei 13.281 de 2016)

§8. A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Lei 13.154 de 2015)

§9. Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Lei 13.281 de 2016)

§10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Lei 14.071 de 2020)

§11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Lei 13.281 de 2016)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Art. 262. (REVOGADO) (Lei 13.281 de 2016)

§1. (REVOGADO) §2. (REVOGADO) §3. (REVOGADO) §4. (REVOGADO) §5. (REVOGADO)

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

§1. Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§2. Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

Art. 264. (VETADO)

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Lei 14.071 de 2020)

§1. (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)

§2. (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - (REVOGADO); (Lei 14.071 de 2020)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (REVOGADO). (Lei 14.071 de 2020)

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Lei 14.071 de 2020)

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Lei 14.071 de 2020)

§1. O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Lei 14.071 de 2020)

§2. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Lei 14.071 de 2020)

§3. Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Lei 14.071 de 2020)

§4. A exclusão do RNPC dar-se-á: (Lei 14.071 de 2020)

I - por solicitação do cadastrado; (Lei 14.071 de 2020)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Lei 14.071 de 2020)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Lei 14.071 de 2020)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Lei 14.071 de 2020)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Lei 14.071 de 2020)

§5. A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Lei 14.071 de 2020)

§6. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Lei 14.071 de 2020)

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