CTB Notícias
[Atenção]

Atenção!

Para usar o app em dispositivos iOS é necessário ter uma conta já cadastrada. Cadastre-se neste site para conseguir acessar o app.

Entrar

Código de Trânsito Brasileiro


CAPÍTULO III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais Do artigo 67-A ao 67-E

Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Lei 13.103 de 2015)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Lei 13.103 de 2015)

II - de transporte rodoviário de cargas. (Lei 13.103 de 2015)

§1. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §2. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §3. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §4. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §5. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §6. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §7. (REVOGADO); (Lei 13.103 de 2015) §8. (VETADO). (Lei 12.619 de 2012)

Art. 67-B. (VETADO) (Lei 12.619 de 2012)

Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Lei 13.103 de 2015)

§1. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Lei 13.103 de 2015)

§1-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Lei 13.103 de 2015)

§2. Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Lei 13.103 de 2015)

§3. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Lei 13.103 de 2015)

§4. Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Lei 13.103 de 2015)

§5. Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Lei 13.103 de 2015)

§6. O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3 deste artigo. (Lei 13.103 de 2015)

§7. Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no §6. (Lei 13.103 de 2015)

§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Art. 67-D. (VETADO) (Lei 12.619 de 2012)

Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Lei 13.103 de 2015)

§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§2. O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Lei 13.103 de 2015)

§3. O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Lei 13.103 de 2015)

§4. A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Lei 13.103 de 2015)

Muito mais que o CTB, em um só lugar!

Conheça a ferramenta que já ajudou mais de 100.000 policiais e agentes fiscalizadores de trânsito a autuarem com segurança e facilidade!

Baixe e experimente agora mesmo:

[Atenção]

Atenção!

Para usar o app em dispositivos iOS é necessário ter uma conta já cadastrada. Cadastre-se neste site para conseguir acessar o app.

2024 © Todos os direitos reservados.