Agentes do DER-DF agora deverão desobstruir vias após acidentes
Fonte: Diário Oficial DER-DF Publicado em:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019, autoriza a imediata desobstrução das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal pelos Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal designados como agentes da autoridade de trânsito, nos casos de acidentes de trânsito sem óbito no local.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas no Decreto 37.949, de 12 de janeiro de 2017 e:
CONSIDERANDO que a segurança viária compreende atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, conforme o disposto no § 10º, inciso I, Art. 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 5.970, de 11/12/73, que exclui da aplicação do disposto nos Artigos. 6º inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidentes de trânsito;
CONSIDERANDO que o termo autoridade de trânsito é definido na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 como "dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele credenciado", e agente da autoridade de trânsito como "pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento";
CONSIDERANDO que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito" (§ 2° do Artigo 1° da Lei 9.503).
CONSIDERANDO que "promover segurança, fluidez do trânsito, mobilidade e conforto aos usuários do Sistema Rodoviário do Distrito Federal" são finalidades do DER/DF, resolve:
Art. 1º Os Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER) deverão proceder à imediata desobstrução das pistas de rolamento, nos casos de acidentes de trânsito sem óbito no local.
Art. 2º Para execução deste procedimento, os agentes de trânsito rodoviário deverão, imediatamente, após o socorro às vítimas, fazer constar em relatório, os dados do acidente, coletando todas as informações necessárias, como: identificação das pessoas e dos veículos, descrição sumária do acidente, registro fotográfico, testemunhas e, quando possível, "croqui".
Art. 3º Os agentes de trânsito rodoviário não poderão deixar de comunicar o ocorrido à Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Será considerada falta de natureza grave o agente de trânsito rodoviário que omitir-se no cumprimento do prescrito na presente Instrução.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUZI NACFUR JÚNIOR