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FISCALIZAÇÃO

Blindagem de veículo não exige mais documentos ou autorizações

Fonte: QAP Multas Publicado em:



Após mudanças no CTB, pela Lei 14.071/20, e no Decreto de Armas 10.627/21 bem como do contido na Portaria 428/21 do Denatran, carros blindados não precisam mais de autorização do Exército.

LEI 14.071 DE 2021

Com a mudança introduzida pela nova lei, fica incluído, agora, o referido parágrafo único ao artigo 106 do CTB:

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

Em geral, vários documentos que, até então eram exigidos, caíram por terra depois que a nova lei passou a vigorar e, desta maneira, o governo retira do Exército a competência para fiscalizar a blindagem em veículos, deixando tudo menos burocrático.

DECRETO 10.627 DE 2021

Com a publicação do chamado Decreto de Armas, houve alteração no Regulamento de Produtos Controlados, e um dos itens que acabaram saindo da competência do Exército foi a questão dos carros blindados.

Antes do decreto acima, os veículos automotores blindados não especializados e as blindagens balísticas opaca ou transparente eram produtos controlados pelo Exército Brasileiro, conforme o Decreto 10.030/19, o qual foi alterado pelo decreto de Armas.

PORTARIA DENATRAN 428 DE 2021

O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou alteração, no dia 15/04/21, sobre as exigências para blindar ou retirar a blindagem de um veículo. Na referida publicação, consta que não será mais necessário autorização do Exército para esse serviço (blindagem ou desblindagem).

Cabe ressaltar, no entanto, que a exigência do Certificado de Segurança Veicular (CSV) foi mantida, conforme previsto no caput do artigo 106 do CTB.

SOBRE O AUTO DE INFRAÇÃO

Tanto a inclusão quanto a retirada da blindagem de um veículo, traz a obrigatoriedade do CSV, após o qual deverá constar, na observação do CRLV, se o veículo é blindado, no caso de inclusão, ou a retirada da observação, se deixou de ser blindado.

O proprietário de veículo com alteração de blindagem que deixar de tomar tais providências legais, fica sujeito à infração prevista no art. 230, inciso VII do CTB, o qual prevê multa grave no valor de R$195,23 e mais 5 pontos na sua CNH, além da possibilidade de o veículo ser retido para regularização, conforme condições previstas no art. 270 do CTB e seus parágrafos.

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