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Exame Toxicológico para as Categorias C, D e E.

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.896 - PE (2019/0257203-3) Publicado em:



Em recente decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a realização do exame toxicológico para motoristas habilitados na categoria C, D e E.

O egrégio tribunal, em apreciação do Recurso Especial interposto pela União contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal – TRF, da 5ª Região, entendeu que a obrigatoriedade em realizar o exame toxicológico traria ônus para os condutores de transporte coletivo escolar, alegando que o alto custo na realização do exame poderia refletir, de igual modo, no valor do transporte escolar e inviabilizar a sua atividade e prestação de serviço. O TRF, ponderou ainda que, a Lei nº 13.103/15 teve como propósito a redução da violência nas estradas federais e estaduais do país e que o serviço de transporte escolar prestado não se enquadra na situação.

O antigo parecer, preconizava que os exames toxicológicos somente eram exigidos para motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, categorias claramente diversas da exercida pelos motoristas profissionais de transporte escolar.

O entendimento supracitado não será mais aplicado, pois conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar o art. 148-A no CTB, estabeleceu que todos os condutores das categorias 'C', 'D' e 'E' deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Portanto, como se percebe, os destinatários da norma não se limitam aos caminhoneiros, mas sim todos aqueles condutores que necessitem de CNHs de categorias 'C', 'D' e 'E.

O STJ reafirmou a importância de se realizar o exame toxicológico, pois este é capaz de identificar eventual irregularidade no consumo de anfetaminas e metanfetaminas, das quais são exemplos, respectivamente, os chamados "rebites", ecstasy, morfina, heroína, cocaína, crack e maconha.

Outrossim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi fiel ao cumprimento da normatização do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade do exame toxicológico com resultado negativo por parte dos condutores habilitados nas categorias C, D e E, para que possam efetuar o processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Posto isso, o agente ao constatar condutor trafegando com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, deverá autuar nos moldes do artigo 162, inciso V do CTB, enquadramento 504-50.

Fixação de tese vinculante, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

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