Versão 50 do banco de dados traz diversas mudanças no aplicativo QAP Multas, venha conferir!
Fonte: CTB e Contran Publicado em:
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sofreu alterações advindas por meio da Lei 14.440/22, a qual modificou ao todo vinte artigos do CTB. Foi publicado também outras duas Resoluções Contran que regulamentam procedimentos legais de trânsito.
RESOLUÇÕES CONTRAN NOVAS
Foram publicadas novas Resoluções, todas do Contran, são elas:
Resolução 978/22 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
Resolução 979/22 - Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.
Para conferir, acesse: Materiais >> Normas >> Resoluções.
PORTARIAS NOVAS
Foram inseridas, nesta nova atualização, diversas portarias no aplicativo, todas elas do SENATRAN.
Dentre as portarias incluídas, ressalta-se a portaria 1.230/22, que altera a portaria 354/22, trazendo novos códigos de enquadramentos.
Para conferir, acesse: Menu Materiais >> Normas >> Portarias.
MUDANÇAS NOS ARTIGOS DO CTB
No dia 05/09/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.440, que institui a mudança de 20 artigos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo elas:
- Inclusão no artigo 22, inciso XVII e artigo 24, inciso XXIII do Código de Trânsito Brasileiro;
- Inclusão no artigo 61, §1°, inciso II, alínea A e B do Código de Trânsito Brasileiro;
- Inclusão dos §§ 8° e 9° no art. 67-C e § 1°- A no art. 67-E do Código de Trânsito Brasileiro;
- Nova Redação do parágrafo único do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Inclusão do § 2° no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Nova Redação do inciso III e IV do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no §1° do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Inclusão do § 4° do artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no §7° artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração nos artigos 222, 190, 189 e 29, inciso VII, alínea C do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no artigo 250 do Código de Trânsito Brasileiro;
- Inclusão do artigo 279-A;
- Alteração no artigo 282-A;
- Nova Redação no artigo 284 §§ 1° e 5° do Código de Trânsito Brasileiro;
- Alteração no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
MUDANÇAS NAS DEFINIÇÕES DE CNH
A categoria C trouxe o condutor de veículo abrangido pela categoria B, além do já previsto, veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
Já a categoria D, agora inclui os condutores de veículo abrangido pelas categorias B e C, e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
As exigências para se habilitar na categoria C mudaram, o condutor deve estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e, agora, não pode cometer mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
Antes, o condutor não poderia sofrer mais de uma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos 12 (doze) meses.
Houve mudanças nas Informações Técnicas das categorias B, C e D, pois respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, conforme parágrafo 4º do artigo 143 do CTB.
Para conferir, acesse: Menu Materiais >> Habilitação >> Categorias.
NOVOS ITENS DE QUANDO AUTUAR
A equipe de especialistas QAP Multas desenvolveu novos itens de quando autuar em diversos enquadramentos, todos eles com o devido embasamento legal, estas novas possibilidades de autuação foram obtida através da análise das diversas Resoluções Contran que encontram-se em vigor.
MANTENHA-SE ATUALIZADO
Estamos de olho nas alterações legais e quaisquer outras notícias para, no menor tempo possível, informar tudo para você!