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ATUALIZAÇÃO

Agentes do Rio Grande do Sul, atenção!

Fonte: CETRAN Publicado em:



O CETRAN do estado determinou que proprietários e/ou condutores de veículos automotores poderão realizar, no ato, de eventual fiscalização de trânsito, o pagamento de débito, gravado no prontuário do veículo, que possa evitar a remoção.

Para esclarecer, o CETRAN-RS por meio da Resolução 151/22, determinou procedimentos específicos que devem ser adotados pela autoridade de trânsito ou seu agente quando identificada a pendência passível de pagamento eficaz para evitar a medida administrativa de remoção do veículo.

E conforme preconiza o inciso II do artigo 14 do CTB, cabe aos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) elaborar normas no âmbito de suas competências.

Sendo assim, diante da infração do enquadramento 659-92 - dirigir veículo com licenciamento anual vencido, é necessário que o agente conceda a oportunidade do saneamento da irregularidade, nos seguintes termos da Resolução-RS:

1.Sanar a irregularidade

O proprietário e/ou condutor pode realizar, no momento da fiscalização, o pagamento de débito registrado no prontuário do veículo.

2.Prazo para Pagamento no Ato:

Considera-se pagamento “no ato” aquele feito em até 30 minutos após a constatação do débito pela autoridade ou agente de trânsito, o agente deve informar o condutor sobre o início da contagem do tempo.

3. O pagamento do débito pode ser feito:

Por dispositivo fornecido pela autoridade de trânsito ou sistemas ou aplicativos bancários do próprio condutor, desde que seja possível efetuar o pagamento imediatamente e comprovante com dados suficientes para identificar a operação.

4.Comprovação do Pagamento:

É aceito o comprovante emitido pelo banco como prova de pagamento efetivo.

Atenção: Não são aceitos:

Ponto de atenção:

A autuação deve ser realizada pela infração constatada, ainda que o débito seja quitado no momento da abordagem.

Não se considera pagamento o simples agendamento da operação ou qualquer documento que não comprove a quitação efetiva.

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