Contran publica novas resoluções e promove mudanças importantes na fiscalização de trânsito
Fonte: Conselho Nacional de Trânsito Publicado em:
Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra de 18 de agosto de 2026, as seguintes Resoluções do Contran:
Resolução Contran 1.027/26
Normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos e revogou as Resoluções Contran 809/20, 817/21 e 999/23.
Resolução Contran 1.029/2026
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Deliberação nº 278/2026, que prorroga, excepcionalmente, a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) com vencimento em um período específico.
A medida estabelece que as CNHs e ACCs com vencimento entre 5 de junho e 8 de setembro de 2026 terão a validade prorrogada até 9 de setembro de 2026.
Atenção: após o término do período de prorrogação, em 9 de setembro de 2026, os condutores abrangidos pela medida terão mais 30 dias para realizar a renovação do documento de habilitação.
A prorrogação é excepcional e se aplica exclusivamente aos documentos que se enquadram no período de vencimento estabelecido pela resolução.
Resolução Contran 1.030/2026
Altera a Resolução Contran nº 242, de 22 de junho de 2007, que dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores.
Em resumo
A Resolução Contran nº 1.030/2026 flexibiliza a regra. Antes, equipamentos de entretenimento deveriam ser instalados de modo que somente os passageiros traseiros tivessem acesso às imagens. Agora, passageiros dos bancos dianteiros e traseiros podem visualizar o conteúdo, desde que o motorista não consiga enxergá-lo em nenhuma posição de ajuste do banco.
Ou seja, não é mais necessário restringir a visualização aos passageiros do banco traseiro. A exigência passa a ser a impossibilidade de visualização pelo condutor.
Resolução Contran 1.031/26
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e revogou a Resolução Contran 432/13.
IMPACTO NA FISCALIZAÇÃO
🚨 Fiscalização: agente poderá aplicar o teste mesmo sem sinais de alteração
A nova regra permite que qualquer condutor abordado em uma fiscalização seja submetido aos procedimentos de alcoolemia, a critério do agente, mesmo que não apresente sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Previsão legal: art. 2º, §1º da Resolução Contran 1.031/26.
🚨 Sinistros de trânsito: nova regra muda critério para realização do teste
Antes, a Resolução Contran nº 432/2013 estabelecia a obrigatoriedade do exame de alcoolemia para vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Com a Resolução Contran nº 1.031/2026, o critério foi alterado. Agora, nos sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, os condutores envolvidos deverão ser submetidos aos procedimentos previstos na norma, sempre que possível.
A mudança, portanto, não representa apenas uma ampliação da regra anterior: ela modifica tanto o alcance, passando a contemplar sinistros com ou sem vítimas, quanto o critério de realização, que passa a considerar a possibilidade operacional de realização do procedimento.
Previsão legal: art. 2º, § 2º, da Resolução Contran nº 1.031/2026.
🚨 A norma regulamentou o pré-teste de alcoolemia
A nova resolução do Contran passa a prever expressamente o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia como ferramenta de triagem durante a fiscalização.
O procedimento é facultativo e tem caráter apenas indicativo. Seu resultado não pode, sozinho, gerar autuação ou caracterizar infração por influência de álcool. Para isso, é necessário realizar o procedimento de constatação previsto na resolução.
Na prática, a medida formaliza o uso do pré-teste como uma etapa de triagem na fiscalização.
Previsão legal: art. 4º da Resolução Contran 1.031/26.
🚨 Recusa: condutor não escolhe o procedimento
A nova norma deixa claro que cabe ao agente definir o procedimento de fiscalização, não sendo permitido ao condutor escolher qual teste deseja realizar. A simulação de sopro durante o teste também passa a ser expressamente considerada recusa.
Previsão legal: art. 8, inciso III, §3º da Resolução Contran 1.031/26.
🚨 CNH não deve mais ser recolhida fisicamente
Outra mudança operacional é a proibição do recolhimento físico da CNH pelo agente no momento da fiscalização. Eventual suspensão do direito de dirigir seguirá o procedimento administrativo próprio.
Previsão legal: art. 12 da Resolução Contran 1.031/26.
🚨 Drogômetro passa a ter previsão expressa na fiscalização
A Resolução Contran nº 1.031/2026 também traz uma novidade importante: passa a prever expressamente o uso de aparelhos para detecção de outras substâncias psicoativas, os chamados drogômetros.
O equipamento deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
Além disso, a norma estabelece que o resultado qualitativo positivo no aparelho poderá caracterizar a infração prevista no art. 165 do CTB.
Na prática, a resolução formaliza o uso do drogômetro como instrumento de fiscalização, ampliando os meios disponíveis aos agentes para identificar o consumo de outras substâncias psicoativas na condução de veículos.
A resolução não cria um equipamento específico nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para caracterizar uma infração. O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
🚨 Reteste do etilômetro: quando ele é obrigatório?
A Resolução Contran nº 1.031/2026 estabelece que o reteste será necessário quando a obtenção de um resultado válido estiver prejudicada por motivo técnico ou operacional. Portanto, identificada uma situação que possa comprometer a confiabilidade da primeira medição, o agente deverá realizar o reteste.
A regra também contempla situações de possível presença de álcool no trato respiratório superior. Nesses casos, deve ser observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica do Inmetro.
A Portaria Inmetro nº 369/2021 prevê período de jejum de pelo menos 15 minutos antes da primeira medição, quando considerada a influência de álcool no trato respiratório superior.
Orientação operacional: havendo resultado positivo no teste do etilômetro e o condutor alegar a ingestão de produtos que possam conter álcool ou interferir temporariamente na medição, como: bombom de licor, enxaguante bucal ou alimentos que possam produzir álcool residual, o agente deverá observar o procedimento metrológico aplicável.
Nessas situações, deve ser oportunizado o período de, pelo menos, 15 minutos antes de uma nova medição, conforme previsto na Portaria Inmetro nº 369/2021, realizando-se, após esse tempo, o reteste do etilômetro.
O objetivo é afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior e garantir que o resultado utilizado na fiscalização seja válido, confiável e obtido em conformidade com a Resolução Contran nº 1.031/2026 e a regulamentação metrológica aplicável.
🚨Ficha de fiscalização do enquadramento 516-91 ALTERADA
A Resolução Contran 1.031/26 também alterou a ficha individual de fiscalização do enquadramento 516-91. Contudo, a nova ficha passará a vigorar após 60 dias da data de publicação que será em 17/10/2026.
As demais regulamentações já estão em vigor!
Seguimos acompanhando de perto as alterações legislativas, normas de trânsito, regulamentações e demais novidades que impactam a fiscalização, para levar até você informações atualizadas, confiáveis e no menor tempo possível. Todas as novidades estarão, em breve, disponíveis para consulta no QAP Multas.