CNH Suspensa: quando pode ser crime?
Saiba a diferença entre suspensão administrativa e judicial da CNH e entenda quando dirigir com habilitação suspensa configura crime.
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CNH suspensa: como o policial deve agir na fiscalização segundo o CTB
Você está em patrulhamento e aborda um veículo. Ao consultar o sistema, descobre que o condutor está com a CNH suspensa. E aí surge a dúvida: isso configura crime ou apenas infração administrativa?
A resposta não é imediata. Para agir corretamente, o policial precisa diferenciar os dois tipos de suspensão da CNH previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Neste artigo, você vai aprender:
- Quando dirigir com CNH suspensa é apenas infração.
- Quando a conduta passa a configurar crime de trânsito.
- Qual infração aplicar, qual artigo do CTB utilizar e qual medida administrativa adotar.
Os dois tipos de suspensão do direito de dirigir
O CTB prevê duas formas distintas de suspensão da CNH:
1. Suspensão administrativa
- Prevista nos artigos 256, III e 265 do CTB.
- Aplicada pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN).
- Prazo: de 1 mês a 1 ano.
- Causas: acúmulo de 20 pontos ou infrações que já preveem suspensão direta (ex.: dirigir sob efeito de álcool).
Se o condutor for flagrado dirigindo com a CNH suspensa administrativamente, a conduta é infração gravíssima, mas não é crime.
2. Suspensão judicial
- Prevista nos artigos 292 a 296 do CTB.
- Aplicada pela autoridade judiciária.
- Prazo: de 2 meses a 5 anos.
- Causas: condenação por determinados crimes de trânsito (ex.: homicídio culposo na direção).
Neste caso, se o condutor for flagrado dirigindo, ele comete o crime do art. 307 do CTB.
A infração de dirigir com CNH suspensa
- Art. 162, II do CTB – Dirigir veículo com CNH suspensa.
- Enquadramento: 502-92.
- Natureza: Infração gravíssima.
- Penalidade: multa (3 vezes).
- Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
Essa autuação é obrigatória, independentemente do tipo de suspensão.
O crime de violar suspensão judicial (art. 307 do CTB)
“Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta por decisão judicial.”
- Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
- Efeito adicional: nova suspensão ou proibição de dirigir.
Ou seja: o crime só ocorre quando a suspensão é judicial.
O que diz o STJ sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no HC nº 427.472/SP (23/08/2018):
- CNH suspensa administrativamente → não é crime, apenas infração.
- CNH suspensa judicialmente → configura crime, além da infração.
Essa decisão traz segurança jurídica para a atuação policial.
Como o agente deve proceder na fiscalização
- Consultar o RENACH → identificar se a suspensão é administrativa ou judicial.
- Se for administrativa:
- Autuar pelo art. 162, II (enquadramento 502-92).
- Recolher a CNH.
- Reter o veículo até apresentação de condutor habilitado.
- Se for judicial:
- Além da autuação pelo art. 162, II.
- Encaminhar o condutor para a polícia judiciária (crime do art. 307 do CTB).
Exemplos práticos
Exemplo 1 – Suspensão administrativa
- Condutor acumula 20 pontos.
- Suspensão de 8 meses pelo DETRAN.
- Flagrado dirigindo → apenas infração (art. 162, II).
Exemplo 2 – Suspensão judicial
- Motorista condenado por crime de trânsito.
- Suspensão judicial de 2 anos.
- Flagrado dirigindo → infração (art. 162, II) + crime (art. 307).
Infrações aplicáveis
- Artigo: 162, II do CTB.
- Enquadramento: 502-92.
- Penalidade: multa (3 vezes).
- Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
- Atenção: se suspensão for judicial, também há crime do art. 307.
Para entender melhor
Confira o vídeo do QAP Multas, explicando de forma prática:
Referências
Conclusão
Policial ou agente, a sua atuação garante que motoristas com CNH suspensa não fiquem impunes. A decisão do STJ deixou claro: violação da suspensão administrativa não é crime, mas violação da suspensão judicial configura crime de trânsito.
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