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CNH Suspensa: quando pode ser crime?

Saiba a diferença entre suspensão administrativa e judicial da CNH e entenda quando dirigir com habilitação suspensa configura crime.

Publicado dia:


Fiscalização de condutor com CNH suspensa

CNH suspensa: como o policial deve agir na fiscalização segundo o CTB

Você está em patrulhamento e aborda um veículo. Ao consultar o sistema, descobre que o condutor está com a CNH suspensa. E aí surge a dúvida: isso configura crime ou apenas infração administrativa?

A resposta não é imediata. Para agir corretamente, o policial precisa diferenciar os dois tipos de suspensão da CNH previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Neste artigo, você vai aprender:

  • Quando dirigir com CNH suspensa é apenas infração.
  • Quando a conduta passa a configurar crime de trânsito.
  • Qual infração aplicar, qual artigo do CTB utilizar e qual medida administrativa adotar.

Os dois tipos de suspensão do direito de dirigir

O CTB prevê duas formas distintas de suspensão da CNH:

1. Suspensão administrativa

  • Prevista nos artigos 256, III e 265 do CTB.
  • Aplicada pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN).
  • Prazo: de 1 mês a 1 ano.
  • Causas: acúmulo de 20 pontos ou infrações que já preveem suspensão direta (ex.: dirigir sob efeito de álcool).

Se o condutor for flagrado dirigindo com a CNH suspensa administrativamente, a conduta é infração gravíssima, mas não é crime.

2. Suspensão judicial

  • Prevista nos artigos 292 a 296 do CTB.
  • Aplicada pela autoridade judiciária.
  • Prazo: de 2 meses a 5 anos.
  • Causas: condenação por determinados crimes de trânsito (ex.: homicídio culposo na direção).

Neste caso, se o condutor for flagrado dirigindo, ele comete o crime do art. 307 do CTB.

A infração de dirigir com CNH suspensa

  • Art. 162, II do CTB – Dirigir veículo com CNH suspensa.
  • Enquadramento: 502-92.
  • Natureza: Infração gravíssima.
  • Penalidade: multa (3 vezes).
  • Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.

Essa autuação é obrigatória, independentemente do tipo de suspensão.

O crime de violar suspensão judicial (art. 307 do CTB)

“Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, imposta por decisão judicial.”
  • Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
  • Efeito adicional: nova suspensão ou proibição de dirigir.

Ou seja: o crime só ocorre quando a suspensão é judicial.

O que diz o STJ sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento no HC nº 427.472/SP (23/08/2018):

  • CNH suspensa administrativamente → não é crime, apenas infração.
  • CNH suspensa judicialmente → configura crime, além da infração.

Essa decisão traz segurança jurídica para a atuação policial.

Como o agente deve proceder na fiscalização

- Consultar o RENACH → identificar se a suspensão é administrativa ou judicial.

- Se for administrativa:

  • Autuar pelo art. 162, II (enquadramento 502-92).
  • Recolher a CNH.
  • Reter o veículo até apresentação de condutor habilitado.

- Se for judicial:

  • Além da autuação pelo art. 162, II.
  • Encaminhar o condutor para a polícia judiciária (crime do art. 307 do CTB).

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Suspensão administrativa

  • Condutor acumula 20 pontos.
  • Suspensão de 8 meses pelo DETRAN.
  • Flagrado dirigindo → apenas infração (art. 162, II).

Exemplo 2 – Suspensão judicial

  • Motorista condenado por crime de trânsito.
  • Suspensão judicial de 2 anos.
  • Flagrado dirigindo → infração (art. 162, II) + crime (art. 307).

Infrações aplicáveis

  • Artigo: 162, II do CTB.
  • Enquadramento: 502-92.
  • Penalidade: multa (3 vezes).
  • Medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
  • Atenção: se suspensão for judicial, também há crime do art. 307.

Para entender melhor

Confira o vídeo do QAP Multas, explicando de forma prática:

Referências

Conclusão

Policial ou agente, a sua atuação garante que motoristas com CNH suspensa não fiquem impunes. A decisão do STJ deixou claro: violação da suspensão administrativa não é crime, mas violação da suspensão judicial configura crime de trânsito.

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